Intervalo Intrajornada

30/09/2014 14:45

 

"É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7o, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva".
O empregador que concede intervalo intrajornada inferior ao mínimo legal é obrigado a pagar, como extra, o período integral do intervalo de uma hora, conforme parágrafo 4o, do artigo 71, da CLT, ainda que não ocorra a prorrogação da jornada de trabalho. Isso quer dizer que, se a empresa conceder intervalo de 30 (trinta) minutos para intervalo intrajornada para seus empregados, fatalmente será condenada em ações trabalhistas a pagar uma hora extra diária e reflexos nas demais verbas contratuais (e não apenas 30 minutos), por se tratar de penalidades imposta pela lei, daí porque não se deve adotar medida sem antes providenciar a autorização do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, a empresa pode ser autuada pela Delegacia Regional do Trabalho por infração ao artigo 71 e seus parágrafos, da CLT. Portanto, atender um pedido dos empregados de reduzir o intervalo intrajornada para antecipar a saída do trabalho, que aparentemente parece mais benéfico, pode trazer sérias implicações aoempregador.

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